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quinta-feira, 31 de agosto de 2017

A EXPLORAÇÃO DO TRABALHADOR PELA NÃO ESTIPULAÇÃO DA JORNADA MÍNIMA


 
 http://projeto399filmes.blogspot.com.br/2012/07/240-tempos-modernos-charles-chaplin.html

Na Constituição Federal de 1988, reza no Art. 7º, IV,  que:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;


https://pedroambrosio.wordpress.com/2014/07/06/o-trabalhador-moderno-escravo-por-opcao/

Já no inciso XIII, do mesmo artigo, há menção da duração do trabalho normal que não pode ser superior a oito horas e quarenta e quatro semanais (220 horas mensais). Há ainda o registro no mesmo inciso de que por convenção coletiva de trabalho pode haver redução da jornada e no inciso XIV há a possibilidade de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.





http://g1.globo.com/planeta-bizarro/noticia/2014/07/filipino-vira-formiga-ao-levar-carga-impressionante-de-sacos-de-arroz.html 


O valor atual (31.8.2017) do Salário mínimo é de R$937,00, sendo que para o valor diário é de R$31,23 (considerando 30 dias) e R$4,26 (considerando 220 horas/mês) por hora. Nesse sentido, na CLT, no Art. 58 menciona que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. 

 
http://josecarlosalexandre.blogspot.com.br/2011/03/os-tempos-modernos-de-chaplin-trabalho.html

Ainda que a Justiça tenha pacificado que a redução do salário possa ser reduzido proporcionalmente a jornada trabalhada, o legislador não menciona nada em jornada mínima de trabalho. Há a preocupação sim de se evitar o excesso da jornada de trabalho, mas não há menção em lugar nenhum quanto a jornada mínima, o que é no mínimo estranho, pois se fala em salário mínimo, nada mais justo do que se falar também em jornada mínima.



http://economia.estadao.com.br/blogs/radar-economico/planalto-apaga-post-que-relacionava-medida-trabalhista-a-tempos-modernos/

Não basta somente repetir que o salário de uma hora de trabalho, tomando como base o salário mínimo, seja de R$4,26, porque isso não é salário de uma jornada mínima e sim de uma jornada proporcional em que se toma como base uma jornada de 220 horas/mensais. Creio que se ao definir o salário mínimo para uma jornada de 220 horas mensais ocorreu um grande e sério dano de difícil reparação ao pobre trabalhador, ou seja, este esta trabalhando mais por um salário menor. Em outras palavras, se esta trabalhando num patamar de horas máximas mensais de 220  e ganhando o salário mínimo. 

 
 https://entrelacosdocoracao.com.br/2008/07/o-dia-do-trabalhador-2/

Logo, o salário mínimo deveria acompanhar a jornada mínima de trabalho e não a máxima de 220 horas mensais, 44 horas semanais ou 8 horas diárias. O salário para carga máxima de 220 horas mensais não deveria ter como retribuição o salário mínimo.  Isso vem ocorrendo desde que o salário mínimo foi instituído o que para mim é um erro lamentável.  Tal situação sobre a jornada mínima foi objeto da brilhante palestra: "O que muda com a reforma trabalhista" ministrado pelo professor Lucas.  

   
http://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2016/07/servidores-publicos-do-ap-fazem-ato-contra-nao-adiantamento-do-13.html

É um tema que deveria ser mais explorado pelos juristas e por todos os operadores do Direito. Fica aqui até uma sugestão para algum Trabalho de Conclusão sobre o assunto. Não se pode aceitar que os trabalhadores sejam por toda uma vida explorados injustamente e que esse prejuízo se perpetue no tempo e no espaço indefinadamente sem qualquer objeção. Pensem nisso, enquanto eu lhes digo: - Até a próxima postagem!

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